
Autor: Renan Macedo Vieira - Comentários acerca do Juizado Especial Criminal.doc (74,5 kB)
1. Introdução
O crime capitulado como lesão corporal consubstancia-se na ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, todo e qualquer dano causado à normalidade do corpo humano. O Código Penal classifica a lesão corporal em: Leves, Graves e Gravíssimas.
Ao elaborarem os laudos, peritos respondem os quesitos instituídos no Código Penal quanto ao resultado da lesão causada. Entretanto, existem diferentes aspectos doutrinários quanto a esses quesitos, que estudaremos a seguir.
2. Lesão Corporal Grave
Segundo a doutrina médica a caracterização da lesão grave se dá com a existência do elemento positivo, representado por alguma das consequências dispostas no parágrafo 1º (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto), e o elemento negativo, apontado pela inexistência das lesões configuradas no parágrafo 2º do artigo 129 do Código Penal (incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto).
Para o Direito Penal a lesão corporal é conceituada como ofensa à integridade corporal ou à saúde, em outros termos, é o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, podendo ser do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. Define o artigo 129 do Código Penal como grave as situações previstas no parágrafo 1º e as gravíssimas no parágrafo 2º.
2.1. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
As doutrinas da Medicina Legal e do Código Penal, não apresentam diferenças quanto a esse inciso, ambas conceituam ocupação habitual como qualquer atividade que o indivíduo pratique em seu cotidiano, não sendo obrigatoriamente as atividades relacionadas ao labor do indivíduo, pois se assim fosse, não seria aplicado este inciso aos aposentados, crianças ou desocupados.
É válido lembrar também que o período da incapacidade não se confunde com a duração da lesão, uma vez que, esta pode cicatrizar e a incapacidade persistir ou ainda não curada a lesão, desaparecer a incapacidade.
Quanto ao trintídio, a vítima deverá fazer também o exame complementar 30 dias após o fato delituoso e não da data do auto de corpo de delito, objetivando verificar se a incapacidade excede o trintídio. No enxame complementar os tekhníkos terão em mãos o auto ou o laudo inicial, a fim de suprir-lhe a deficiência ou ratificá-lo. Ressalvado pelo Código Penal, o exame feito antes dos 30 dias ou muito tempo depois do cometimento do crime, não será válido.
É perfeitamente possível o uso de testemunhas como meio idôneo para suprir o exame complementar conforme redação do parágrafo 3º do artigo 168 do Código de Processo Penal.
2.2. Perigo De Vida
As considerações dadas por ambas as doutrinas quanto ao perigo de vida, tem a observância dos mesmos critérios e situações ou seja, para ambos o perigo de vida pode ficar caracterizado no momento da lesão, depois de horas ou dias, durante qualquer fase da evolução clínica desde que seja antes dos 30 dias, é dizer que, perigo de vida é a probabilidade concreta e real do resultado letal. Configura-se com o diagnostico minucioso onde demonstra que, com relação as funções mais importantes da vida orgânica, ocorreram perturbações graves, sintomas alarmantes, que real e concretamente, puseram risco a vida do ofendido.
Segundo a jurisprudência, a ocorrência do perigo de vida, deve ficar muito bem caracterizada pelo perito no laudo de exame de corpo de delito, não bastando a simples referência à sede da lesão ou a sua gravidade.
O parágrafo 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal autoriza um novo laudo que se faz obrigatório quando, antes dos 30 dias do ocorrido acontece a manifestação do perigo de vida que, no primeiro exame não foi constatado pelo legisperito.
2.3. Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aqui, a lei de refere como debilidade a fraqueza, diminuição de forças, enfraquecimento, embotamento, debilitação, podendo ser de dano anatômico (amputação) ou funcional (paralisia). Tal debilidade, não necessita ser perpétua e impossível de tratamento ortopédico ou reeducativo, bastando ser duradoura. Devido ao numeroso grau de debilidade, não é possível determinar escalas prefixadas de gradações, assim cabe aos médicos peritos o julgamento clínico de cada caso, afirmando judiciosamente as suas assertivas.
Será considerada grave, quando houver indubitável e duradoura debilidade do membro, sentido ou função resultante da lesão que prejudique efetivamente a vítima, mas não chegando, entretanto, à verdadeira inutilização configurada pela lesão gravíssima. A doutrina Penal ainda admite como debilidade as situações passíveis de disfarce, como por exemplo, a colocação de próteses.
2.3.1 Quanto ao Membro:
Membros são os quatro apêndices anatômicos do corpo e para a Medicina Legal e o Código Penal, a amputação de um dedo da mão caracteriza a lesão prevista no inciso III do parágrafo 1º do artigo 129, porque existe o enfraquecimento do membro em sua sede anatômica ou funcional, dispensando a realização do exame complementar para constatar essa qualificadora.
2.3.2. Quanto ao Sentido:
Para a Medicina Legal existe uma redundância, tendo em vista que, todo sentido é função.
Para o Legislador Penal, sentido é a faculdade de percepção, pois é por eles que o indivíduo percebe o mundo exterior e são eles o paladar, a audição, olfato, visão e tato.
Após uma lesão, qualquer um desses sentidos pode debilitar-se permanentemente, como por exemplo, um traumatismo direto do globo ocular ou sobre a cabeça na região da cavidade orbitária pode afetar o sentido da visão.
2.3.3. Quanto a Função:
É a atividade funcional definida de um órgão, aparelho, ou sistema de um corpo, a função deve ser considerada no sentido de uma atividade fisiológica importante, e não no de uma atividade mais ou menos inapreciável no conjunto dinâmico do organismo. Constitui lesão grave, por exemplo a perda de um dos órgãos duplos, como testículos, rins, olhos e, já no caso da perda de um rim, e o que sobrou for um rim doente então a lesão é gravíssima pois nesse caso, existe a perda permanente da função e não a simples redução.
2.4. Da Aceleração do Parto
Para a doutrina penal, aceleração do parto está inclusa no rol das lesões corporais de natureza grave, que se dá quando pelo motivo de alguma lesão corporal, o parto se acelere, à medida que o feto é expulso do útero, sendo necessário o seu nascimento com vida, e que esse ainda permaneça vivo. È uma qualificadora do crime de lesão corporal, em que o agente só terá dolo de causar a lesão e obtendo tal resultado, ou seja, a aceleração do parto o agente terá a pena aumentada, por ter incorrido, nas lesões corporais graves. Este assunto está tipificado no artigo 129 § 1º inciso IV, do código penal.
Da aceleração do parto para a Medicina Legal
A aceleração do parto para tal doutrina se relaciona com a inércia, que é regida pelo seguinte princípio: “todo corpo em repouso ou movimento retilíneo e uniforme, permanecerá dessa forma desde que sobre ele não atem forças exteriores que o obriguem a motivar esses estados”.
O princípio da inércia estabelece relações entre os movimentos e as forças. Dessa forma se a força é nula o movimento é retilíneo, e o corpo está em repouso, pois não há nenhuma força externa exercida sobre ele, assim,, se a força é nula não há que se falar em aceleração.
Certas energias, como a ordem mecânica, podem modificar o estado de repouso, ou de modificar um corpo, se forem de intensidade suficiente para vencer o resistência da matéria em relação a força aplicada e a aceleração que adquire.
Então, é evidente que a aplicação de uma energia direta ou indireta, mecânica sobre o ventre gestante, modificará seu estado de inércia, de quiescência, desencadeando contrações uterinas, e consequentemente a expulsão do concepto, que deverá estar vivo e em condições para sobreviver, antes da data prevista para o perto a termo.
3. Das Lesões Corporais Gravíssimas para o Direito Penal
Segundo a doutrina o Código Penal não menciona essa expressão “lesão corporal gravíssima”, contudo para diferenciar esses resultados qualificadores daqueles previstos no parágrafo primeiro, já que esta se encontra no parágrafo segundo do artigo 129, somente a doutrina e a jurisprudência mencionam essa expressão.
Para definir as qualificadoras desta parte do código, o legislador teve como parâmetro para sua fixação, as conseqüências mais danosas produzidas pelo crime em tela.
Desse modo, a modalidade prevista no inciso I do parágrafo segundo do artigo 129, se da lesão resultar incapacidade permanente para o trabalho, é relacionada nessa parte do código, pelo fato de que a vitima ficara incapaz de exercer qualquer atividade laboral, não havendo necessidade desta ser permanente, mas tão somente duradoura, ficando assim, o ofendido incapaz de se aplicar física ou mentalmente a qualquer atividade lucrativa.
Das Lesões Corporais Gravíssimas para a medicina legal
Tratam-se da ofensas a integridade física ou a saúde de outrem a qual se resultará incapacidade permanente ao trabalho dentre outras cosas.
Por incapacidade permanente ao trabalho entende-se, a perda da duração incalculável mas não perpetua, de qualquer validez para o trabalho genérico e não especifico ou habitual. Exemplo: amputação ou perda funcional dos dois braços ou das duas pernas. A lei cuida de um dano de caráter econômico e social.
3.1.Enfermidade Incurável
Enfermidade, sob a exegese da Medicina Legal, é a ausência ou exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente boa saúde, como ocorre quando há mutismo, cegueira, surdez, mutilação etc., podendo ser congênita ou adquirida, como a cegueira, de nascença ou adquirida.
Todavia, a acepção dos juristas criminalistas para tal termo, não obstante ao conceituado pela teoria médico-legal, consubstancia-se no que se expõe:
“É a doença (de corpo ou de mente) que a ciência médica ainda não conseguiu conter nem sanar; a moléstia que evolui a despeito do esforço técnico para debelá-la. Não se exige a certeza absoluta da incurabilidade pela medicina, pois basta um juízo de probabilidade de que a doença não tenha cura. A demonstração da incurabilidade deve vir afirmada pericialmente, a partir dos conhecimentos de que ora dispõe a medicina, através de juízo prognóstico que afirme a ineficiência dos tratamentos atualmente disponíveis para a futura supressão do mal.”
Corroboram os estudiosos em supra, do entendimento de que não se invalida a qualificadora o fato de o ofendido ter-se submetido, ou não, mesmo que voluntariamente, a intervenções cirúrgicas ou tratamentos arriscados objetivando a cura da enfermidade.
3.2. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
A conceituação de perda de membro não infligi discussão nos âmbitos médico-legal e criminalista, instituindo este que “perda consiste na extirpação de uma parte do corpo; dirá com a mutilação ou com a amputação”, enquanto que aquela conceitua “perda, como a amputação posterior à agressão, conseqüente à intervenção cirúrgica, objetivando salvar a vida ou evitar conseqüências gravíssimas para a saúde do ofendido, ou mutilação, quando ocorre no momento do delito”.
Entendem-se, também, quanto ao conceito de inutilização, ambos focando na inabilitação do órgão ou de sua função específica.
Em tal tópico, não se pode olvidar que, nem sempre há entendimento entre as doutrinas. Tema que emerge divergência é o tocante aos órgãos duplos, enquanto a corrente criminal entende que ter-se-á perda quando houver a supressão de ambos e quando houver a supressão de apenas um órgão ocorre a debilidade, conquanto, a corrente médico-legal sustenta que apenas com a perda de um dos órgãos duplos com comprometimento do outro, ou de ambos os órgãos ou funções, será lesão gravíssima.
3.3. Deformidade Permanente
O tema em supra, assim como sua conceituação, é pacífico entre as matérias, não insurgindo contradições.
Deformidade é o dano estético de certa monta, sendo permanente aquele indelével, irreparável.
Aludem, a doutrinas criminais e médico-criminais, que são requisitos imprescindíveis na qualificação gravíssima, entrelaçando certos termos e concitando uma definição única: “aparência, permanência e irreparabilidade pelos meios comuns ou por si mesma e que seja o dano estético apreciável capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem, contudo, atingir o aspecto de coisa horripilante, de aleijão, mas que cause complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido”.
Não serão deformidades alterações passageiras de estética pessoal os traumatismos leves, como hematomas, equimoses, edemas e luxações desencadeadores, inicialmente, de dano estético aparentemente de vulto do qual não restam vestígios ao fim de pouco tempo.
Coadunam, ainda, que não se “pode meter em pé de igualdade a estética de um homem e a de uma mulher”, e ainda que, não elide a configuração do delito “a circunstância de poder o dano estético ser corrigido pelo emprego de meios apenas dissimuladores, como perucas, olho de vidro, próteses dentárias etc.”.
3.4. Aborto
O aborto é a interrupção da gravidez normal em qualquer fase do período gestatório, ocorrendo ou não a expulsão do concepto morto ou mesmo vivo desde que morra logo após pela inaptidão pela vida extra-uterina, contudo esse aborto dever ser resultado de uma ofensa corporal ou mesmo uma violência psíquica. Esse conceito é válido a ambas doutrinas.
Para caracterizar tal qualificadora a constatação pericial da certeza da gravidez e que estabeleça o nexo causal entre as lesões sofridas e o abortamento.
4. Conclusão
As diferenças doutrinárias aqui mostradas, deverão aos poucos serem unificadas, afim de sanar possíveis dúvidas e assim o julgador aplicar a lei de forma efetiva e cercada de certeza quanto ao resultados da lesão corporal demonstrada pelo perito.
5. Bibliografia
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JESUS, Damásio E. Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006.
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